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Jurisprudência


AgRg no REsp 1599218 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0128406-7

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS TEMPESTIVOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTOS DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO NA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A CORTE DE ORIGEM. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL QUE ENTENDEU PELA MATERIALIDADE E AUTORIA. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE SUBJETIVA. INCOMUNICÁVEL. LEI N. 9.807/1999. COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 13 DA REFERIDA LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE ATEVE AOS TERMOS DA INICIAL. DOSIMETRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTOS DIFERENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENAS PRIVATIVAS POR RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORTE ESTADUAL QUE ENTENDEU QUE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU FOI ESSENCIAL PARA O COMETIMENTO DO DESLINDE. REVER O ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental interposto em duplicidade por Humberto Teixeira Júnior não conhecido (Petição n. 297068/2016). Demais agravos regimentais providos para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade dos recursos especiais e agravos, porém, por fundamentos diversos: a) conhecer parcialmente do recurso especial de Sidlei Alves da Silva e, nessa extensão, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Amilton Salina; e c) conhecer dos agravos de de Humberto Teixeira Júnior e Rodrigo Ribas Terra para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (AgRg no REsp 1599218/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental interposto em duplicidade por Humberto Teixeira Júnior (Petição n. 297068/2016) e dar provimento aos demais agravos regimentais para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade dos recursos especiais e agravos, porém, por fundamentos diversos: a) conhecer parcialmente do recurso especial de Sidlei Alves da Silva e, nessa extensão, negar-lhe provimento (Petição n. 296701/2016); b) conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Amilton Salina (Petição n. 293424/2016); e c) conhecer dos agravos de Humberto Teixeira Júnior e Rodrigo Ribas Terra para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (Petições n. 297062/2016 e 297066/2016). Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior passou a admitir, também, a comprovação da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo [...]. No caso, verifica-se que os recorridos comprovaram adequadamente o recesso forense local, trazendo aos autos cópia da Lei n. 3.056/2015, assim como comprovaram, com o provimento n. 350/2015, a suspensão dos prazos processuais até 20 de Janeiro de 2016". "Quanto à prescrição alegada, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Humberto pelo crime de associação criminosa é de 10 meses e 15 dias de reclusão. Ocorre que, ao contrário do que afirmou o recorrente, para esse quantum, a prescrição ocorre em 3 anos (art. 109, VI, do CP). [...] Sabe-se que o crime de associação criminosa é crime permanente e, 'in casu', como a associação permaneceu em atividade constante quando da promulgação da Lei n. 12.264/2010, são aplicadas ao caso as mudanças advindas da referida Lei, que deram nova redação aos arts. 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional de 3 anos. Sendo assim, o crime em questão não está prescrito, porque não transcorreu o lapso de 3 anos entre o recebimento da denúncia [...] e a publicação da sentença condenatória [...], assim como, também, não transcorreu o referido prazo entre a data da publicação da sentença e os dias atuais". "O recorrente alega que a Corte estadual não enfrentou as questões levantadas nos embargos de declaração,[...]. Vê-se que não houve ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Tribunal estadual apreciou todas as questões trazidas pelo recorrente, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009807 ANO:1999***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA ART:00013LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001(ARTIGOS 109, INCISO VI, E 110, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI12.264/2010)LEG:FED LEI:012264 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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