AgRg no REsp 1600983 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0133660-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1600983/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1600983/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] a aplicação do princípio da insignificância deveria
ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a
existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359-RS STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 616052-MS, RHC 51430-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1624794 SC 2016/0235756-6 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:23/11/2016
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