AgRg no REsp 1601078 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0134647-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Não se admite, todavia, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando se verifica a multirreincidência ou mesmo a reincidência específica.
3. No caso, a folha de antecedentes criminais retrata condenação anterior pela prática de roubo qualificado, razão pela qual não vejo como compensar integralmente a aludida agravante com a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de reincidência específica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1601078/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Não se admite, todavia, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando se verifica a multirreincidência ou mesmo a reincidência específica.
3. No caso, a folha de antecedentes criminais retrata condenação anterior pela prática de roubo qualificado, razão pela qual não vejo como compensar integralmente a aludida agravante com a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de reincidência específica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1601078/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - AgInt no AgRg no HC 347109-SC, HC 304266-SP, HC 332211-SP
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