AgRg no REsp 1601264 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0135831-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. TRANSPORTADOR DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. O grau de redução foi fixado em 1/6 (um sexto) com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, qual seja, a de transportador do entorpecente, razão pela qual, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não há reparos a serem feitos no édito objurgado em recurso da defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1601264/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. TRANSPORTADOR DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. O grau de redução foi fixado em 1/6 (um sexto) com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, qual seja, a de transportador do entorpecente, razão pela qual, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não há reparos a serem feitos no édito objurgado em recurso da defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1601264/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,618 kg de pasta-base de cocaína,
além de 208 g da mesma substância estupefaciente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001
Veja
:
(DIMINUIÇÃO DA PENA - CASO CONCRETO) STJ - AgRg no REsp 1518283-SP, AgRg no AREsp 785779-SP
Mostrar discussão