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Jurisprudência


AgRg no REsp 1601780 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0136626-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a corrente jurisprudencial desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 2. Não obstante o pequeno valor do tributo devido - R$1.266,12 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos) - o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva. 3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1601780/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho devido à conduta reiterada.
Veja : (DESCAMINHO - HABITUALIDADE DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1394011-SC, AgRg no RHC 50696-RS
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