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Jurisprudência


AgRg no REsp 1602198 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0142813-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS DO DELITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, não é necessário que a perícia seja feita sobre a totalidade dos bens apreendidos, bastando que seja realizada por amostragem, e sob os aspectos externos da mídia. 2. É irrelevante a identificação das supostas vítimas do crime de violação ao direito autoral, uma vez que a apuração do mencionado delito é procedida mediante ação penal pública incondicionada. 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.193.196/MG (Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/12/2012) firmou entendimento segundo o qual o princípio da adequação social não devem ser aplicados aos delitos de direito autoral. 4. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela materialidade do delito, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1602198/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002
Veja : (VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL - PERÍCIA - TOTALIDADE DOS BENS -DESNECESSIDADE - IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1475350-MG, AgRg no REsp 1525230-MG(VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - NÃOCABIMENTO) STJ - REsp 1193196-MG (RECURSO REPETITIVO)(VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL - MATERIALIDADE DO DELITO - REEXAMEPROBATÓRIO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1549647-MG, AgRg no REsp 1445744-MG
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