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Jurisprudência


AgRg no REsp 1602575 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0141269-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.276.607/RS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VERIFICAREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. No caso de comportamento delitivo reiterado do agente, pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade material à vista apenas do valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. Excepcionalmente, porém, verificadas pelas instâncias ordinárias as especificidades do caso em análise, admite-se a aplicação da princípio da insignificância ainda que verificada a reiteração delitiva, tendo a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Embargos de Divergência 1.276.607/RS, acolhido a tese esposada pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator, segundo a qual "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável." 3. Considerando que, como no caso analisado pela Terceira Seção, também na hipótese ora em exame as instâncias ordinárias não apontaram dados concretos nos autos que indicassem a excepcional possibilidade de aplicação do princípio em tela, na linha do entendimento firmado pelo referido Colegiado cumpre afastar sua incidência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1602575/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - PARÂMETRO DE QUANTIAIRRISÓRIA) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - REITERAÇÃODELITIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EREsp 1276607-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1656455 RS 2017/0041373-0 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:11/05/2017
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