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Jurisprudência


AgRg no REsp 1604638 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0151644-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SEDIMENTADA NO SENTIDO DE SER CRIME A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE AINDA QUE PARA FRUSTRAR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL QUE ENGLOBA POLICIAL MILITAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A firme jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. Súmula n. 522. 2. A expressão autoridade policial deve alcançar, também, o policial militar que, no momento da abordagem, representa a atuação do Estado na repressão e prevenção de ilícitos. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1604638/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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