AgRg no REsp 1604689 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0151797-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO ABSOLUTAMENTE CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta coerência com a jurisprudência reiterada desta Corte, firmada no sentido de ser possível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1604689/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO ABSOLUTAMENTE CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta coerência com a jurisprudência reiterada desta Corte, firmada no sentido de ser possível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1604689/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
STJ - HC 367820-SC, AgRg no REsp 1458925-DF
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