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Jurisprudência


AgRg no REsp 1605505 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0155053-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA DAS DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. Reconsiderada, pois, a decisão agravada. 2. A Lei 11.343/2006 veda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu possuidor de maus antecedentes, não caracterizando bis in idem a sua valoração concomitante, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base. 3. Estabelecida pena superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8, admite-se a imposição do regime inicial fechado, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável e da variedade de droga apreendida, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no REsp 1605505/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,1 g de maconha, 3 g de cocaína e 5,9 g de crack.
Informações adicionais : "Nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006, havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No caso específico, além da natureza da droga, foi ainda reconhecida condenação anterior por contravenção penal, com trânsito em julgado. Embora a contravenção penal não autorize o reconhecimento da agravante da reincidência, por expressa previsão legal, é legítima para a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, razão pela qual não se verifica a apontada violação do art. 59 do CP". Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OUSUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - CONDENAÇÃO ANTERIOR PORCONTRAVENÇÃO PENAL - MAUS ANTECEDENTES) STJ - RHC 20951-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES EM MAIS DE UMAFASE) STJ - REsp 1280993-SP, HC 211072-MS, HC 328401-MG
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