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Jurisprudência


AgRg no REsp 1605585 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0155351-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 127 da Lei n.º 7.210/84 concede ao juízo da execução a discricionariedade para fixar o quantum de perda do tempo remido em razão do cometimento de falta grave, devendo ser observadas as diretrizes previstas no art. 57 da referida lei. 2. No caso dos autos, tendo havido fundamentação concreta para a decretação de perda dos dias remidos na fração de 1/3, não há que se falar em violação à lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1605585/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00057 ART:00127
Veja : STJ - HC 319022-SP, HC 232929-DF
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