AgRg no REsp 1606201 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0157127-8
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n.
12.234/2010. 2. No caso dos autos, a transgressão disciplinar ocorreu no dia 4-12-2012, tendo a decisão prolatada em 20-8-2013, constatando-se, portanto, não ter transcorrido o lapso prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1606201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n.
12.234/2010. 2. No caso dos autos, a transgressão disciplinar ocorreu no dia 4-12-2012, tendo a decisão prolatada em 20-8-2013, constatando-se, portanto, não ter transcorrido o lapso prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1606201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006
Veja
:
(FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL -PRESCRIÇÃO) STJ - HC 365793-SP, RHC 51678-SP
Mostrar discussão