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Jurisprudência


AgRg no REsp 1606247 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0158027-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS JULGADAS PREJUDICADAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. I - A Lei n. 10.695/2003, objetivando o combate à pirataria, impôs novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. A realização do laudo pericial agora prescinde de maiores formalidades. Desnecessária a catalogação de centenas de CD's e DVD's, a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada, sendo permitida, ainda, a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido. II - Nos termos da Súm. n. 574/STJ, "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem". III - Absolvido o acusado por ausência de prova de materialidade delitiva, impõe-se ao Tribunal de Justiça a análise das demais teses defensivas, julgadas prejudicadas, quando da apreciação do apelo. IV - Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para, mantido o afastamento da absolvição por ausência de prova de materialidade, determinar que o Tribunal a quo prossiga com o julgamento da apelação. (AgRg no REsp 1606247/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010695 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000574
Veja : (VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA PORAMOSTRAGEM) STJ - AgRg no REsp 1618525-MG, AgRg no REsp 1624133-SP
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