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Jurisprudência


AgRg no REsp 1607370 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0159851-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DEPOIMENTOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL. TRANSCRIÇÃO DE AUDIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 417, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso especial de forma monocrática possui previsão legal, não ofendendo o princípio da colegialidade. 2. A parte agravante não apresentou razões que justificassem e impugnassem os fundamentos trazidos pelo julgador quanto à desnecessidade da transcrição de audiência. 3. A ausência de prequestionamento da tese relativa à suposta violação ao art. 417, § 1º, CPC, sob pena de supressão de instância, não pode ser conhecida. Aplicação dos óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1607370/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1620729-SP
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