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Jurisprudência


AgRg no REsp 1607390 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0160196-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. COMETIMENTO. PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impedir a comutação de pena ou indulto, mostra-se necessário que a falta grave seja homologada, todavia, não foi estipulado nenhum prazo no decreto, bastando que a homologação ocorra dentro do lapso prescricional, como ocorreu na hipótese. O limite temporal de doze meses anteriores à publicação é somente em relação à prática da falta disciplinar, não incidindo sobre o prazo da apuração. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1607390/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005
Veja : STJ - AgRg no REsp 1593381-MG, HC 287501-MG, HC 265386-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1584507 MG 2016/0036208-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017AgRg no REsp 1626388 MG 2016/0242642-4 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017AgRg no REsp 1605491 MG 2016/0154564-7 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:10/02/2017
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