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Jurisprudência


AgRg no REsp 1608390 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0164609-5

Ementa
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE E COM REGISTROS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta narrada nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, pois a ré é reincidente específica, com o registro, ao menos, de 3 condenações por crime contra o patrimônio, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1608390/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto qualificado, devido à conduta reiterada.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 327356-MG, HC 385111-MS, AgRg no AREsp 975343-MG
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