AgRg no REsp 1608810 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0165593-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO.
FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POSTERIOR AO REFERIDO ATO PRESIDENCIAL. OBSTÁCULO MANTIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As turmas que compõem a Terceira Seção têm entendido que a concessão de indulto deve ficar condicionada aos termos do decreto presidencial - não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da norma -, sendo desinfluente que sua homologação tenha ocorrido posteriormente, uma vez que tal exigência não é prevista no mencionado decreto.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1608810/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO.
FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POSTERIOR AO REFERIDO ATO PRESIDENCIAL. OBSTÁCULO MANTIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As turmas que compõem a Terceira Seção têm entendido que a concessão de indulto deve ficar condicionada aos termos do decreto presidencial - não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da norma -, sendo desinfluente que sua homologação tenha ocorrido posteriormente, uma vez que tal exigência não é prevista no mencionado decreto.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1608810/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1593381-MG, AgRg no HC 355637-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1558427 MG 2015/0250237-8 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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