AgRg no REsp 1609444 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0168119-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 1. Por força do princípio da insignificância, é atípica a conduta consistente em furtar de estabelecimento comercial bens avaliados em R$ 100,00, valor irrisório ao tempo do fato, mormente se considerada a capacidade econômica da vítima.
2. Apesar de se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o princípio tem aplicação ante à existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609444/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 1. Por força do princípio da insignificância, é atípica a conduta consistente em furtar de estabelecimento comercial bens avaliados em R$ 100,00, valor irrisório ao tempo do fato, mormente se considerada a capacidade econômica da vítima.
2. Apesar de se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o princípio tem aplicação ante à existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609444/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto qualificado de
produtos de higiene pessoal avaliados em R$ 100,00 (cem reais),
correspondente a 14,74% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(FURTO QUALIFICADO - VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1483842-MG, REsp 1391355-MG, AgRg no REsp 1455300-MG
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