AgRg no REsp 1609752 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0168378-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. FATO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ESPECIALIDADE.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo e conteúdo variado, sendo punível também a conduta de quem importa matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente que, assim, não configura mero ato preparatório.
2. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, e sua importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 sem que se possa falar em interpretação extensiva ou analogia in malam partem, tampouco em desclassificação para o delito de contrabando, dada a especialidade da norma que criminaliza a importação de matéria prima para a preparação de substância entorpecente.
3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente pois se tratam de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609752/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. FATO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ESPECIALIDADE.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo e conteúdo variado, sendo punível também a conduta de quem importa matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente que, assim, não configura mero ato preparatório.
2. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, e sua importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 sem que se possa falar em interpretação extensiva ou analogia in malam partem, tampouco em desclassificação para o delito de contrabando, dada a especialidade da norma que criminaliza a importação de matéria prima para a preparação de substância entorpecente.
3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente pois se tratam de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609752/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado aos delitos de tráfico e
uso de substância entorpecente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001
Veja
:
(SEMENTE DE MACONHA - IMPORTAÇÃO CLANDESTINA - ARTIGO 33, § 1º, DALEI 11.343/2006) STJ - AgRg no REsp 1546313-SC, HC 100437-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1442224-SP, AgRg no HC 271479-RJ, HC 326341-SP
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