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Jurisprudência


AgRg no REsp 1609822 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0169582-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. RÉUS FORAGIDOS DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Nota-se, da decisão atacada, que a prisão foi fundamentada em dois elementos: gravidade concreta do crime praticado, evidenciada pela sua forma de execução, e a intenção da parte recorrente de obstar a aplicação da lei penal, configurada por sua evasão do distrito da culpa. Assim, além da prisão preventiva estar justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, menciona também a Corte de origem que os acusados evadiram-se do distrito da culpa, o que justifica a decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O acórdão determinou a prisão preventiva em janeiro/2015, não havendo nos autos notícia do cumprimento da prisão, o que reforça a necessidade da segregação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1609822/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - NECESSIDADE DEASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 67260-SP, HC 328938-SP, HC 226632-SP, RHC 61698-MG
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