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Jurisprudência


AgRg no REsp 1609856 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0169884-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL POR ESTA CORTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DAS SÚMULAS 126 DESTE TRIBUNAL E 283 DA SUPREMA CORTE. EMPECILHO DA PRECLUSÃO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional - suficiente, por si só, para manter a autoridade do acórdão de origem - não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento no bojo de agravo regimental pelo óbice intransponível da preclusão. 2. Assim, sem razão o agravante quanto à assertiva de que ao recurso especial deveria ter sido negado seguimento com lastro nos obstáculos das Súmulas 126 desta Casa Superior de Justiça e 283 da Suprema Corte. 3. Quanto à assertiva de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com razão o recorrente. 4. De fato, considerando a pena máxima em abstrato para o delito de porte ilegal de munição de uso permitido - quatro anos - e o fato de o agravante contar menos de vinte e um anos de idade à época do fato, tem-se como lapso prescricional o período de quatro anos, que na hipótese já transcorreu, uma vez que, após o recebimento da denúncia em 7/7/2011 (e-STJ fl. 129), não ocorreu nenhum outro marco interruptivo. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1609856/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no REsp 1133029-SP
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