main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1609969 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0169728-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 610.314/SP. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA FINS PENAIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Decidiu-se, portanto, pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário. 2. Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, na esteira de orientação do STF (HC 125218, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, processo eletrônico DJe-116, divulgado em 6/6/2016, publicado em 7/6/2016), não admitem que os dados sigilosos bancários obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1609969/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00006
Veja : (REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS) STF - RE 601314 (REPERCUSSÃO GERAL)(DADOS SIGILOSOS BANCÁRIOS - USO EM AÇÃO PENAL) STF - HC 125218 STJ - REsp 1361174-RS, RHC 42332-PR, AgRg no REsp 1371042-SP, RHC 46571-SP, AgRg no REsp 1584813-SP
Mostrar discussão