AgRg no REsp 1609970 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0170316-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO DEMANDA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS NÃO DELINEADA DE MODO SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta congruência com a jurisprudência corrente desta Corte Superior de Justiça, no sentido de admitir o laudo médico como prova da materialidade do delito de lesões corporais, tendo em vista o art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha.
2. Quanto à alegada violação da Súmula 7, também sem razão o agravante, por ser matéria exclusivamente de direito decidir se o exame de corpo de delito é ou não imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito familiar.
3. Por fim, a apontada reformatio in pejus não ficou devidamente delineada pelo agravante, o que atrai, de modo intransponível, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609970/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO DEMANDA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS NÃO DELINEADA DE MODO SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta congruência com a jurisprudência corrente desta Corte Superior de Justiça, no sentido de admitir o laudo médico como prova da materialidade do delito de lesões corporais, tendo em vista o art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha.
2. Quanto à alegada violação da Súmula 7, também sem razão o agravante, por ser matéria exclusivamente de direito decidir se o exame de corpo de delito é ou não imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito familiar.
3. Por fim, a apontada reformatio in pejus não ficou devidamente delineada pelo agravante, o que atrai, de modo intransponível, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609970/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00012 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO) STJ - AgRg no AREsp 822385-GO
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