AgRg no REsp 1610513 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0172181-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM CERCA DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz cerca de 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1610513/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM CERCA DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz cerca de 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1610513/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de cinco
agendas, avaliadas em R$ 154,30, correspondente a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo.
Veja
:
STJ - RHC 64303-RJ, AgRg no AREsp 581458-RS, HC 251051-MG
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