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Jurisprudência


AgRg no REsp 1611484 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0175939-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. PENAL. ESTUPRO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRIMEIRO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTUAÇÃO. ALTERAÇÃO. COLOCAÇÃO DOS NOMES POR EXTENSO. DESCABIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O reconhecimento da forma tentada do delito de estupro e a consequente redução da pena, pelo Tribunal estadual, teve por fundamento exclusivo a aplicação do princípio da proporcionalidade. Sendo assim, o julgado possui fundamento constitucional autônomo, mostrando-se inviável a sua revisão em recurso especial. Precedentes. 2. No julgamento da Questão de Ordem no HC n. 297.684/PR, a Sexta Turma desta Corte concluiu no sentido de que a norma de segredo de justiça do art. 234-B do Código Penal abrange também o acusado da prática de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as suas iniciais (DJe 10/11/2014). 3. Segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual guardo ressalvas, é posição a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância. 4. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias após a ciência da decisão recorrida. 5. Agravo regimental defensivo provido para não conhecer do recurso especial (Petição n. 471549/2016); primeiro agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido, com ressalva do entendimento do Relator, determinando seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena (Petição n. 477634/2016); não conhecido o segundo agravo regimental do Ministério Público Federal (Petição n. 577763/2016). (AgRg no REsp 1611484/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso especial (Petição n. 471549/2016); dar parcial provimento ao primeiro agravo do Ministério Público Federal, com ressalva de entendimento pessoal do Sr. Ministro Relator, com determinação (Petição n. 477634/2016); e não conhecer do segundo agravo do Ministério Público Federal (Petição n. 577763/2016) nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento parcialmente o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0234BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgInt no REsp 1591491-MS, AgRg no AREsp265678-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1169578-MG(EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STF - HC 126292-SP
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1621319 RS 2016/0219623-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017AgRg nos EDcl no REsp 1508893 SC 2015/0010512-5 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:16/03/2017AgRg no REsp 1621319 RS 2016/0219623-6 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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