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Jurisprudência


AgRg no REsp 1612912 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0181385-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE DOIS ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. LEGALIDADE. CRIME DE PRÁTICA DE ATO OBSCENO (ART. 233 DO CP). PENA-BASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de que não há provas concretas para a condenação do acusado - demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente caso, ficou comprovada a prevalência de relações domésticas, uma vez que o acusado era tio-avô da vítima e viviam em família; havendo laços de confiança entre eles, o que justifica a incidência da agravante da prevalência das relações domésticas para a prática delitiva (art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal). Ademais, rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, para afastar a proximidade das famílias, dependeria de inexorável revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada a sucessão de abusos por pelo menos dois anos, num alto número de vezes, devendo ser levado em consideração o fato de ter sido abusada pela primeira vez quando tinha entre 06 e 08 anos. Ademais, afigura-se inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo em face da pouca idade da vítima à época. 4. Em relação à prática do crime do art. 233 do CP, as instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, uma vez que o acusado praticou o ato obsceno para uma criança, que, à época dos fatos, contava com menos de 10 anos, o que justifica a valoração negativa de circunstância judicial, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1612912/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Note-se que a análise da tese acerca da possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral decorrente da infração não depende do reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:00233
Veja : (CONTINUIDADE DELITIVA - CONSTATAÇÃO EXATA DA SUCESSÃO DE ABUSOS -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1420282-PR, HC 311146-SP, AgRg no AREsp 455218-MG, AgRg no REsp 1281127-PR, AgRg no REsp 1376828-SC, AgRg no REsp 1325423-MG, HC 192138-RJ
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