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Jurisprudência


AgRg no REsp 1613927 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0184951-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR ATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA E DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. PROVA. CONTRABANDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 210 CPP. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, desde que tenham as partes acesso ao material respectivo, o que ocorreu na espécie, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido evidenciam deficiência na fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da súmula 284 do STF. 5. Para a análise da suficiência ou não de provas relativas a existência do crime de descaminho, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático e probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A não impugnação de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a suposta não observância do disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7. O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. 8. Não há violação ao artigo 59 do Código Penal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o que a norma penal pretende ao tipificar o delito de facilitação de descaminho é justamente impedir que um agente público, desrespeitando o seu dever funcional, de alguma forma torne mais fácil a prática do descaminho. No entanto, ao realizar a conduta indicada no tipo, o agente irá facilitar a prática do delito de descaminho e, automaticamente, dificultará a atuação fiscalizatória do Estado. Em razão disso, alegações relativas à prova do delito de descaminho não irão influenciar a consumação do crime tipificado no artigo 318".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00092 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:00317 PAR:00001 ART:00318LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00210LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00006 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, HC 195804-RJ, HC 190095-AC(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL) STJ - AgRg no HC 251602-SP, HC 234536-RJ, HC 222717-DF(CORRUPÇÃO PASSIVA - CONDENAÇÃO DO AUTOR - IDENTIFICAÇÃO OUCONDENAÇÃO DO CORRUPTOR ATIVO) STJ - RHC 52465-PE(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO -SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 46719-MG(RECURSO ESPECIAL - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - ANÁLISE - SÚMULA 7 DOSTJ ) STJ - AgRg no AREsp 396168-MG, AgRg no AREsp 633151-AP(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO -SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1286749-SP, AgRg no AREsp 296421-ES, AgRg no AREsp 535551-RJ(EFEITOS DA CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃOESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1325312-SE, HC 148159-BA(DOSIMETRIA DA PENA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CP) STJ - HC 163392-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO - CRIMEFORMAL - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO) STJ - REsp 1304871-SP
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