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Jurisprudência


AgRg no REsp 1614250 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0186655-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE 50KG DE CARNE DE ESCOLA MUNICIPAL. BEM JURÍDICO EXPRESSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. 2. No caso, o agente subtraiu 50kg de carne de Escola Pública Municipal, conduta que, em razão do volume da res furtiva e da gravidade para a vítima, afasta a inexpressividade da lesão e, portanto, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1614250/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 50 kg de carne.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICAPROVOCADA) STJ - AgInt no AREsp 822462-MG, HC 284191-SP, HC 265378-SP
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