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Jurisprudência


AgRg no REsp 1614452 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0187334-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, em hipóteses de condenação a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda condiciona-se à ausência de reincidência do apenado. Desse modo, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação de regime fechado para cumprimento inicial da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de segregação. 2. As teses para aplicação da causa de diminuição da pena em seu grau máximo e para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não foram aventadas nas razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1614452/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja : (REGIME INICIAL FECHADO - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO -REINCIDENTE) STJ - HC 365905-SP, HC 363531-SP, AgRg no AREsp 812696-DF(TESES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1392926-MA, AgRg no REsp 1525945-RJ
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