- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1615595 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0191607-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Malgrado tenha entendimento diverso acerca do tema (externado, aliás, em voto-vista no HC n. 293.848/SP), esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que somente caracterizará o crime de desobediência quando descumprida ordem judicial e não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação. 2. Assim, não comete o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, aquele que descumpre medida protetiva imposta à luz da Lei n. 11.340/2006, uma vez que a Lei Maria da Penha prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das tutelas de urgência, entre eles a custódia preventiva do agressor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1615595/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja : (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no HC 292730-RS, HC 293848-SP
Mostrar discussão