AgRg no REsp 1615943 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0192948-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
1. A parte recorrente, em suas razões recursais, limita-se a alegar que há indícios suficientes nos autos para a incidência da qualificadora pela motivação fútil do crime, no caso, pela desconfiança de que a vítima assediava sua esposa, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que a motivação do crime foi o fato da vítima ter ofendido a dignidade sexual da companheira do acusado, passando a mão em suas partes íntimas em momentos em que ela estava sozinha e vulnerável, algo que não corresponde ao fato narrado na denúncia e, de qualquer maneira, embora possa não ser entendido como motivo justo para a prática de um homicídio, não seria fútil. Assim, a falta de impugnação de tal ponto atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Ademais, o Ministério Público, ao imputar o motivo fútil, consignou que o homicídio teria sido praticado em razão da simples desconfiança de que a vítima assediava a esposa do acusado, tendo o Tribunal a quo concluído que tal circunstância não encontra qualquer amparo nos autos. Afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1615943/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
1. A parte recorrente, em suas razões recursais, limita-se a alegar que há indícios suficientes nos autos para a incidência da qualificadora pela motivação fútil do crime, no caso, pela desconfiança de que a vítima assediava sua esposa, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que a motivação do crime foi o fato da vítima ter ofendido a dignidade sexual da companheira do acusado, passando a mão em suas partes íntimas em momentos em que ela estava sozinha e vulnerável, algo que não corresponde ao fato narrado na denúncia e, de qualquer maneira, embora possa não ser entendido como motivo justo para a prática de um homicídio, não seria fútil. Assim, a falta de impugnação de tal ponto atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Ademais, o Ministério Público, ao imputar o motivo fútil, consignou que o homicídio teria sido praticado em razão da simples desconfiança de que a vítima assediava a esposa do acusado, tendo o Tribunal a quo concluído que tal circunstância não encontra qualquer amparo nos autos. Afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1615943/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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