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Jurisprudência


AgRg no REsp 1616049 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0193211-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126, § 1º, DA LEP. REMIÇÃO DA PENA. FREQUÊNCIA A SEMINÁRIO RELIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O art. 126, § 1º, da LEP é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, dispondo, ainda, a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, o que não se verifica no presente caso. II - Este Tribunal Superior tem admitido "a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 323.766/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/10/2015). No entanto, é necessário que "o projeto esteja devidamente instalado e que sejam preenchidos os demais requisitos previstos na Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 317.679/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe de 2/2/2016), hipótese não verificada no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1616049/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126 PAR:00001
Veja : (REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA) STJ - AgRg no HC 323766-SP(REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - REQUISITOS OBJETIVOS) STJ - HC 317679-SP
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