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Jurisprudência


AgRg no REsp 1616400 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0195471-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUAESTIO CONSTITUCIONAL. STF. 1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma conduta comum em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita (WELZEL, Hans. Direito Penal. Campinas: Romana, 2003). 2. O Tribunal a quo, soberano da análise fática da lide, considerou presentes o dolo, a autoria e a materialidade, em relação ao tipo penal previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal - estelionato previdenciário majorado -, a revisão de tal entendimento, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1616400/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 265891-RS, AgRg no AREsp 354333-SP(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - FUNDAMENTO DA DECISÃO - PARECERMINISTERIAL) STJ - RHC 31266-RJ
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