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Jurisprudência


AgRg no REsp 1616708 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0196748-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência a princípios constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. 3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denota a habitualidade delitiva do réu e afasta, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1616708/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao descaminho devido à conduta reiterada.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HABITUALIDADEDELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1543781-RS, AgRg no REsp 1527799-SP
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