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Jurisprudência


AgRg no REsp 1618150 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0204293-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO ADEQUADO. Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que se valorou negativamente a culpabilidade, em virtude do modus operandi do agente, a ultrapassar o tipo penal (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1618150/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : Não há falar em "bis in idem", na dosimetria da pena, quando a pena-base do delito de estelionato é exasperada pela valoração negativa da culpabilidade do agente e o aumento da pena pela prática do crime em detrimento de empresa pública, consoante o art. 171, §3°, do Código Penal.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00171 PAR:00003
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