AgRg no REsp 1618153 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0204351-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO, VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação de tese jurídica somente em embargos de declaração opostos ao recurso de apelação constitui inovação recursal e não implica violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. As matérias, objeto do recurso especial, não foram debatidas na instância de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO, VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação de tese jurídica somente em embargos de declaração opostos ao recurso de apelação constitui inovação recursal e não implica violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. As matérias, objeto do recurso especial, não foram debatidas na instância de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(TESE JURÍDICA LEVANTADA SOMENTE NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 15211-PR, AgRg no AREsp 671576-SC(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 764035-SC
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