AgRg no REsp 1618525 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0206603-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 184, § 2º, 186, II, AMBOS DO CP; E 386, VII, 530-B, 530-C E 530-D, TODOS DO CPP. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, BEM COMO DE ACURADO EXAME DAS MÍDIAS APREENDIDAS.
DESNECESSIDADE. RESP N. 1.485.832/MG (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). SÚMULA 574/STJ. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM E EM ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
1. É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. (REsp n. 1.485.832/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21/8/2015) 2.
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Súmula 574/STJ.
3. Não se trata de reexame de provas, mas sim de valoração ao quanto disposto pelo Tribunal de origem, que, embora tenha concordado com a não autenticidade dos aspectos externos do material apreendido, julgou insuficiente o laudo pericial para dar lastro à uma condenação em razão da ausência de menção ao conteúdo das gravações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1618525/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 184, § 2º, 186, II, AMBOS DO CP; E 386, VII, 530-B, 530-C E 530-D, TODOS DO CPP. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, BEM COMO DE ACURADO EXAME DAS MÍDIAS APREENDIDAS.
DESNECESSIDADE. RESP N. 1.485.832/MG (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). SÚMULA 574/STJ. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM E EM ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
1. É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. (REsp n. 1.485.832/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21/8/2015) 2.
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Súmula 574/STJ.
3. Não se trata de reexame de provas, mas sim de valoração ao quanto disposto pelo Tribunal de origem, que, embora tenha concordado com a não autenticidade dos aspectos externos do material apreendido, julgou insuficiente o laudo pericial para dar lastro à uma condenação em razão da ausência de menção ao conteúdo das gravações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1618525/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000574
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PERÍCIA - AMOSTRAGEM) STJ - RHC 45543-PR, REsp 1485832-MG (RECURSO REPETITIVO)
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