AgRg no REsp 1618955 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0208165-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, disposta na sentença de pronúncia.
(AgRg no REsp 1618955/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, disposta na sentença de pronúncia.
(AgRg no REsp 1618955/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Superior passou a admitir também a comprovação
da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra
a decisão que o considerou intempestivo [...]".
"De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra
decisão de pronúncia, excluir qualificadoras, valorando provas e
aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao
Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar
as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da
CF). [...] Observa-se que o Tribunal 'a quo' não justificou
devidamente a exclusão da qualificadora, a qual não reputo como
manifestamente improcedente.
[...] Sendo assim, uma vez que a qualificadora não é
manifestamente improcedente, deverá ser submetida ao Tribunal do
Júri".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - COMPETÊNCIA DOTRIBUNAL DO JÚRI) STJ - AgRg no REsp 1491996-GO, AgRg no AREsp 765638-BA
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