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Jurisprudência


AgRg no REsp 1618966 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0208344-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu não ser recomendável a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude das circunstâncias do crime (apreensão de 42g de cocaína, no momento em que estava em gozo do benefício da saída temporária por outro processo). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1618966/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 42 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
Veja : STJ - HC 316129-SP, HC 249914-SP, HC 254368-SP, HC 241545-DF
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