main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1619025 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0208746-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. . 1. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a incidência da majorante descrita no inciso I do § 2º do artigo 157 do Diploma Penalista, por entender que não tendo sido apreendida e periciada a arma de fogo apontada como utilizada no roubo, não há como incidir referida majorante. Porém, a vítima e outras testemunhas foram categóricas em afirmar a sua utilização ostensiva durante toda a execução do delito. 3. Não há se falar em afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, visto que os julgados deste Tribunal são no sentido de que o depoimento das vítimas são elementos idôneos para se aferir a utilização da arma de fogo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1619025/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : É possível, em recurso especial, discutir a incidência de causa especial de aumento de pena no crime de roubo quando o exame do pleito recursal demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária. Isso porque não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA) STJ - EREsp 961863-RS, AgRg no REsp 1582127-MG, HC 185543-SP, AgRg no AREsp 541760-SP, HC 298653-RJ(ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE COMBASE EM DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS) STJ - HC 189765-DF, AgRg no AREsp 484503-GO
Mostrar discussão