AgRg no REsp 1619303 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0210125-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IGUALMENTE PREPONDERANTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. BASEADO APENAS NO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRATICADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO EFETIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte deferiu o recurso criminal para decotar a agravante descrita no art. 61, II, "a", do Código Penal, restando apenas a agravante da reincidência, agora apenas por uma condenação transitada em julgado. Desse modo, necessária se faz a concessão de habeas corpus, de ofício, para efetivar a compensação pretendida, pois é cediço que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes.
2. A Corte de origem fundamentou o quantum de majoração da pena com base apenas no número de circunstâncias praticadas. Tal entendimento contraria a orientação sumulada por esta Corte segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619303/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IGUALMENTE PREPONDERANTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. BASEADO APENAS NO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRATICADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO EFETIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte deferiu o recurso criminal para decotar a agravante descrita no art. 61, II, "a", do Código Penal, restando apenas a agravante da reincidência, agora apenas por uma condenação transitada em julgado. Desse modo, necessária se faz a concessão de habeas corpus, de ofício, para efetivar a compensação pretendida, pois é cediço que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes.
2. A Corte de origem fundamentou o quantum de majoração da pena com base apenas no número de circunstâncias praticadas. Tal entendimento contraria a orientação sumulada por esta Corte segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619303/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1619207-SC, AgRg no REsp 1360791-SP(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DEMAJORANTES - SÚMULA 443/STJ) STJ - AgRg no REsp 1581751-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 835952-SP, HC 228310-RJ, HC 338514-SP, HC 341340-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1648009 SP 2017/0009808-6 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017AgRg no REsp 1651311 SP 2017/0020372-8 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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