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Jurisprudência


AgRg no REsp 1619786 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0212815-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. Para se entender pela comprovação da materialidade delitiva, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1619786/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] este Tribunal Superior firmou entendimento, sedimentado na Súmula 74/STJ, segundo o qual, 'para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil'. Documento hábil, por sua vez, é entendido como qualquer documento dotado de fé pública e não apenas a certidão de nascimento".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000074LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Veja : (CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - HC 359446-MG(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE PROVA DA MENORIDADE - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 749720-DF, AgRg no REsp 1436020-MG
Sucessivos : AgRg no AgInt no AREsp 923953 DF 2016/0145640-7 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgRg no AREsp 1022265 MG 2016/0313668-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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