AgRg no REsp 1620209 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0214790-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Tribunal Superior, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, uma vez evidenciada a necessidade das medidas e a devida motivação, podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal.
2. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Não há falar em julgamento extra petita ou em violação do princípio da correlação na hipótese, em que foi devidamente narrada na denúncia a conduta dolosa descrita nos tipos dos artigos 18 c/c 19 da Lei n. 10.826/2003, consistente na importação e transporte, na forma dolosa, de armas e munições de uso restrito.
4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Tribunal Superior, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, uma vez evidenciada a necessidade das medidas e a devida motivação, podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal.
2. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Não há falar em julgamento extra petita ou em violação do princípio da correlação na hipótese, em que foi devidamente narrada na denúncia a conduta dolosa descrita nos tipos dos artigos 18 c/c 19 da Lei n. 10.826/2003, consistente na importação e transporte, na forma dolosa, de armas e munições de uso restrito.
4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] não há falar em violação do princípio da colegialidade
ou não aplicação ao caso do disposto na Súmula 568 desta Corte, uma
vez que a decisão monocrática foi proferida com base na
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca
dos temas em análise, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do
Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º
do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, 'c', parte
final, do RISTJ.
Além disso, tem-se entendido que o princípio da colegialidade
restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da
decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no
âmbito dos Tribunais Superiores".
"[...] a jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no
sentido de que a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal não enseja a suspensão dos recursos especiais em trâmite
nesta Corte Superior de Justiça que tratem do mesmo tema. Em sendo
assim, não prospera o pleito de suspensão do julgamento do presente
recurso em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre a
matéria pelo Excelso Pretório".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:CLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00005 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃOMONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1595744-SC, AgRg no REsp 1502544-SP, AgInt no AgRg no REsp 1597587-DF(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS -PARTICULARIDADE DOS CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE) STJ - MS 14891-DF, RHC 38063-MG(RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA -SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 200541-PR, AgRg no AREsp 462937-PR(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÕESRELEVANTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1612936-SP, AgRg no REsp 1575028-PR(DENÚNCIA - REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS - CORRELAÇÃO COM ASENTENÇA - OBSERVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 643303-RS, REsp 1580485-MG(RECURSO ESPECIAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA -RECONHECIMENTO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1403511-SC, AgRg no AgRg no AREsp 539336-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 727865-MG
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