AgRg no REsp 1621790 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0219929-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A MENORIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente.
2. Pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional - documento dotado, pois, de fé pública -, é possível verificar que os acusados praticaram tráfico de drogas e associação para o narcotráfico na companhia de agentes que, à época dos crimes, possuíam menos de 18 anos de idade, de maneira que deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1621790/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A MENORIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente.
2. Pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional - documento dotado, pois, de fé pública -, é possível verificar que os acusados praticaram tráfico de drogas e associação para o narcotráfico na companhia de agentes que, à época dos crimes, possuíam menos de 18 anos de idade, de maneira que deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1621790/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00006
Veja
:
STJ - HC 199374-SP
Mostrar discussão