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Jurisprudência


AgRg no REsp 1622395 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0225454-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No presente caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, verificada a primariedade do agente, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e não sendo excessiva a quantidade de drogas apreendidas com o recorrente (17,1g de cocaína e 21,3g de maconha), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a possibilidade da execução provisória da pena, tratou apenas da execução provisória da pena em caso de pena privativa de liberdade, não autorizando para as penas restritivas de direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1622395/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 17,1 g de cocaína e 21,3 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - HC 359914-RS, HC 362437-SP, HC 342539-SP, HC 360507-SP(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 688225-SP
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