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Jurisprudência


AgRg no REsp 1624587 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0234614-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No caso, a res foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2010 - R$ 510,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1624587/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 9 barras de ferro avaliadas em R$ 90,00 (noventa reais), pois representava mais de 15% do salário mínimo.
Veja : STJ - AgRg no AREsp 849458-SP, AgRg no AREsp 1126-DF
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