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Jurisprudência


AgRg no REsp 1624637 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0234992-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ÂMBITO FAMILIAR. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao livre exercício do direito à ampla defesa, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Assim aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015). 3. Aliás, a própria Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno - cuja essência guarda similitude com nosso regimento interno - não materializa inobservância ao direito à ampla defesa. 4. Quanto ao mérito, a jurisprudência massiva desta Superior Corte de Justiça está firmada no sentido de que a contravenção penal praticada no ambiente familiar impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 5. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1624637/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00021 PAR:00001 ART:00159 ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Veja : (CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA) STJ - AgRg no HC 173398-SC(CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA EM AMBIENTE FAMILIAR - SUBSTITUIÇÃO DAPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - AgRg no REsp 1534703-MS, AgRg no REsp 1607382-MS(INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA) STF - RHC 116164 STJ - AgRg no RHC 65908-MT
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