AgRg no REsp 1624787 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0235779-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta dos agravantes, pois a quantidade de sementes de marisco apreendidas (25 quilogramas na posse de cada um dos réus, além de outros 400 quilogramas apreendidos em propriedade de terceiros que teriam evadido do local) e o modus operandi - coleta praticada em período de defeso, época em que a atividade sofre restrição, exatamente com a finalidade de proteger as espécies e garantir o sustento de quem depende da atividade - causam efetivo comprometimento da biota, da qualidade ambiental e da estabilidade dos ecossistemas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1624787/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta dos agravantes, pois a quantidade de sementes de marisco apreendidas (25 quilogramas na posse de cada um dos réus, além de outros 400 quilogramas apreendidos em propriedade de terceiros que teriam evadido do local) e o modus operandi - coleta praticada em período de defeso, época em que a atividade sofre restrição, exatamente com a finalidade de proteger as espécies e garantir o sustento de quem depende da atividade - causam efetivo comprometimento da biota, da qualidade ambiental e da estabilidade dos ecossistemas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1624787/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime ambiental por
apreensão de 25 Kg de sementes de marisco na posse de cada um dos
réus na época do defeso.
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034 PAR:ÚNICO INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00255
Veja
:
STJ - REsp 1279864-SP
Mostrar discussão