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Jurisprudência


AgRg no REsp 1626045 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0240907-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na unificação de penas, considera-se a data do trânsito em julgado da nova condenação como termo a quo do prazo para a concessão da progressão de regime. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1626045/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STJ - HC 339021-MG, HC 357587-PR, HC 306808-SP, HC 343262-PR, AgRg no RHC 36946-RN
Sucessivos : AgRg no HC 386178 ES 2017/0013974-6 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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