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Jurisprudência


AgRg no REsp 1626050 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0241088-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do referido princípio é necessário a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica. 2. In casu, o valor do bem subtraído (R$ 99,00), afasta a insignificância da conduta, ante a expressividade da lesão jurídica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1626050/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma blusa de frio, da marca adidas, avaliada em R$ 99,00 (noventa e nove reais), correspondente a mais de 19% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : STJ - AgRg no AREsp 836384-MG, HC 346238-RS, AgRg no REsp 1558164-MG, AgRg no AREsp 651694-MG
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